RESOLUÇÃO N° 197, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2011
Dispõe sobre as atribuições do profissional Biomédico no Exercício da Saúde Estética e Atuar como Responsável Técnico de Empresa que Executam Atividades para fins Estéticos.
O Conselho Federal de Biomedicina - CFBM, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II e III do artigo 10, da Lei nº. 6.684, de 03/09/79, com a modificação contida na Lei nº. 7.017 de 30 de agosto de 1982;
CONSIDERANDO a necessidade de definir as atribuições do profissional Biomédico quanto ao exercício na área de saúde estética e disciplinar esta atividade;
CONSIDERANDO que para atuar na área de saúde estética exige conhecimento técnico/científico e integrado das profissões para sua realização;
CONSIDERANDO que é atribuição do Conselho Federal de Biomedicina supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o Território Nacional;
CONSIDERANDO que o país tem inúmeros desafios a enfrentar no sentido de reestruturar o seu modelo de serviço de saúde de forma a prestar assistência adequada a sociedade, especialmente em relação à saúde estética e, ao mesmo tempo, prestar assistência e orientar a população com disfunção dermato-fisiológica mostrando/identificando as formas de correção e da prevenção inclusive através da anamnese bem como, ao atendimento e cuidado humanizado àqueles com problemas existentes;
CONSIDERANDO que procedimentos invasivos não-cirúrgicos na área de estética são também de competência dos profissionais da área de saúde, dentre eles estando inserido o biomédico;
CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO CNE/CES N° 2, DE 19/02/02 que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Biomedicina, portanto o profissional biomédico com graduação específica na área de saúde estética, poderá exercer esta atividade respeitando áreas afins;
CONSIDERANDO o DECRETO FEDERAL Nº. 88.439 de 28 de junho de 1983, estabelece normas para execução da Lei nº. 6.684, de 03 de setembro de 1979, que dispõe sobre o exercício da profissão de biomédico e dá outras providências;
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